- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso por via física, quando obrigatório o protocolo eletrônico, não configura erro escusável, pois cabe à parte recorrente zelar pela regularidade da insurgência. 2.1. Ainda que protocolizada no prazo legal a petição do reclamo em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. 2.2. No caso concreto, o Comunicado nº 378/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 2 - a partir de 19 de agosto de 2013 e o insurgente protocolizou, depois dessa data, o agravo de instrumento somente em meio físico, sendo que a interposição eletrônica foi intempestiva, tornando inadmissível o reclamo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.324/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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