- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados na decisão monocrática recorrida. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O presente agravo interno impugna decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte superior, de modo que a discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 2.1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). No caso em tela, não se vislumbra a interposição de recurso protelatório. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.008.078/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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