- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, que inclui provas documentais e testemunhais, de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial alegado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 3.1. No caso em tela, não é possível inferir que o agravo interno padeça de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento seja de notória evidência, a justificar imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 458.601/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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