- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA QUE SE REPETE NO PRESENTE REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EXACERBADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, não obstante a quantidade de eppendorfes vazios indique tráfico habitual e de razoável proporção, com o acusado foram apreendidos 26g de cocaína. Todas as demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Assim, diante da primariedade do acusado, o aumento da pena na fração de 1/4, como feito na sentença, revela-se exacerbado, sendo suficiente à prevenção e punição do crime a majoração em 1/6. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Entendo que o regime adequado é o semiaberto, mormente em vista da primariedade do acusado e a falta de fundamentação da sentença e do acórdão para a fixação do regime fechado, sendo insuficiente a menção à gravidade ou à hediondez do delito. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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