- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO PARA REAL. COBRANÇA DE JUROS DE REMUNERAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de interpretação pretoriana divergente configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Descabe a incidência de juros remuneratórios na condenação se inexiste pedido expresso a respeito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.393.432/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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