- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO POR MEIO DE JULGADOS QUE NÃO APRECIARAM A MESMA REALIDADE FÁTICA, SOB A MESMA ÓTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente pelo julgado impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Embora a parte insurgente alegue que a divergência jurisprudencial esteja devidamente demonstrada, ela, na verdade, não ocorre. Isso porque, somando-se ao fato de inexistência de indicação de dispositivos de lei violados (aplicação da Súmula 284/STF), percebe-se que o cotejo analítico formulado não se detém sobre acórdãos que apreciaram a mesma questão, com a mesma realidade fática. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.643.634/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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