- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE FATO. AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A simples leitura da decisão monocrática é providência bastante para, de pronto, afastar a pecha da generalidade e padronização alegada pelo agravante. O decisum combatido, apesar de conciso, foi pontual na análise do recurso especial submetido a esta Corte Superior, via do qual a defesa se limitou a refutar a autoria delitiva, sob o argumento de que não comprovado o envolvimento do agravante na execução e consumação dos delitos tributários denunciados nesta ação penal. 3. O decreto condenatório proferido nos autos está fundado na certeza de que o agravante, apesar de não constar como sócio-gestor no contrato constitutivo da sociedade empresária, era administrador, de fato, da empresa, responsável pelas decisões gerenciais e pela condução das atividades negociais desenvolvidas. A contribuição verificada para a prática do delito fiscal autoriza, sim, a imputação da responsabilidade criminal, conforme previsão expressa no art. 11 da Lei n. 8.137/1990. 4. A determinação da autoria delitiva foi amparada pela instância ordinária em conjunto de provas testemunhal e documental, de modo que se faz descabida a alegação da defesa de que a imputação do fato ao réu carece de lastro probatório. Rever o acórdão recorrido, nesse ponto, demandaria o reexame das provas encartadas nos autos, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 527.398/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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