- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Em que pesem os esforços do recorrente, verifica-se que o pleito de trancamento da ação penal não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, descabe falar em prejudicialidade de habeas corpus impetrado com vistas ao trancamento do processo-crime, pois, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a percepção do benefício legal, o réu poderá voltar a ser processado pela prática de condutas reputadamente atípicas. 3. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2169145-30.2017.8.26.0000, como entender de direito. (RHC n. 92.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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