- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena e da substituição da sanção reclusiva por medida restritiva de direitos, tendo em vista que essas matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado, deixou de fundamentar concretamente a necessidade da custódia preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e conforme própria determinação do art. 387, § 1º, do mesmo diploma processual. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 396.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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