JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. REVENDA HABITUAL. CONFIGURAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula 568/STJ). 2. O Colegiado estadual, com arrimo no acervo fático-probatório (contratos, áudios e processos correlatos), assentou que a recorrente agia com habitualidade na transação de pacotes turísticos e que a recorrida apresentava vulnerabilidade técnica, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada. A revaloração de tais premissas fáticas para afastar a condição de consumidora da parte ou a habitualidade da ré esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que tange à responsabilidade civil, o Tribunal a quo consignou que a autora comprovou efetivamente o inadimplemento contratual e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos e a ré não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se mostra exorbitante nem desproporcional diante da quebra de expectativa e ausência de suporte à consumidora. A revisão desse quantum encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não verificada flagrante abusividade. 5. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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