- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALUNO COM DEFICIÊNCIA. CUIDADOR ESTUDANTIL. LOCAL DE PERMANÊNCIA. DEFINIÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL CAPACITADO PARA APOIO AO ALUNO. EXAME DIRETO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO. OBITER DICTUM. ÓBICE INEXISTENTE. PERMANÊNCIA INTEGRAL DO ALUNO EM SALA DE AULA. QUESTÃO ALHEIA AOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. 1. A decisão agravada limitou-se a assegurar ao cuidador estudantil a deliberação sobre o melhor local para desempenhar suas atividades de apoio ao aluno com inquestionável necessidade de auxílio em sala de aula. Conforme a própria agravante, o cuidador possui franqueado ingresso e permanência pelo tempo necessário. Compete a ele, portanto, definir qual é esse tempo, devendo a gestão escolar assegurar a infraestrutura adequada para que assim atue. 2. Descabe alegar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) à hipótese, na medida em que não se revolveu qualquer elemento probatório para acolhimento da pretensão recursal. 3. Inexiste óbice derivado do prequestionamento quanto à adoção pelo julgador de elementos outros que não os considerados pelo acórdão recorrido. Ademais, no caso, as considerações acerca dos direitos da pessoa com deficiência configuram evidente obiter dictum ("dito para morrer"), acessórios argumentativos sem caráter dispositivo ou essencial. Descabida a incidência da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) na hipótese. 4. Não se discutiu nos autos a permanência integral do aluno em sala de aula. No ponto, o agravo interno incorre no óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.471.596/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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