- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PMAM. REALIZAÇÃO DO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 283/STF. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a possibilidade de fazer o Teste de Aptidão Física em data posterior. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o dispositivo legal atinente à matéria não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal local utilizou o seguinte argumento para fundamentar seu decisum: "2.6. Não obstante a superação do referido entendimento da Suprema Corte, seus Ministros modularam o efeito do novo entendimento, de maneira que a alteração da jurisprudência não abrangeria os fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. Nessa quadra: 'Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.' (grifo nosso) (Recurso Extraordinário 630.733; Relator: Min. Gilmar Mendes; Julgamento 15/05/2013; Tribunal Pleno; Publicação Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg 19-11-2013 Public 20-11-2013). 2.7. Assim, considerando que são válidas as provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, e que o Teste de Aptidão Física do Apelante foi realizado em 09/08/2010, conforme fl. 104, conclui-se que resta garantido seu direito". 4. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a asseverar que não pode ser marcado o Teste de Aptidão Física. 5. Sendo assim, o fundamento não foi atacado pela parte agravante e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.176/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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