- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo. 2. Considerando que a distribuição do presente feito ocorreu antes do julgamento do Tema 106, a demanda deve ser apreciada segundo o entendimento até então estabelecido por esta Casa de Justiça, que exigia somente a comprovação da imprescindibilidade do medicamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade do tratamento pleiteado ou a inexistência de similares nas listas do SUS, ressaltando que o laudo médico limitou-se a prescrever a medicação sem mencionar o seu princípio ativo ou o nome comercial, além do fato de o próprio profissional que assiste o paciente ter declarado o caráter preventivo da vacina antialérgica prescrita. 4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova da necessidade do tratamento médico pleiteado, demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.656/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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