- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.705.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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