- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANÁLISE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, E 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II - In casu, a pena-base dos dois crimes foram fixadas acima do patamar mínimo em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.833.540/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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