- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, não obstante o quantum da pena seja inferior a 4 anos, a pena-base do agravante foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Assim, presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 460.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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