- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. II - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que há incompatibilidade entre a norma estadual e a LC 87/96 por se tratar de restrição à imunidade, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 154-169): [...] Tem-se cediço que a imunidade do ICMS sobre exportação, ou seja, vendas destinadas ao exterior, tem por finalidade principal a desoneração sobre tais operações mercantis; entendo-se, assim, que tal política tributária visa tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado externo e, consequentemente, beneficiar a balança comercial, a geração de empregos e o aumento do capital interno. 5. Conquanto a autoridade ora impetrada indique como razão de ser da legislação local - alínea "b", inc. VIII, do §16, do artigo 7º do Decreto Estadual nº 14.876/91 - a necessidade de precedente legal de controle fiscal interno das exportações, à vista do Convênio ICMS nº 113/96; cumpre considerar que a criação de um limite temporal para a realização da exportação, sob pena de sujeição à cobrança tributária de ICMS, não encontra respaldo na norma constitucional, tampouco na lei complementar, indicadas". III - Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. IV - Ademais, apesar de o recorrente arguir contrariedade ao art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, imperioso destacar ser inadmissível recurso especial em face do exame de lei local, em razão do óbice do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie. V - A controvérsia também foi decidida com base no Decreto Estadual nº 14.876/91, de forma que qualquer exegese que se faça acerca do dispositivo indicado pelo recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquela legislação local, o que atrai, como dito, a incidência do referido óbice. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.193.275/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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