JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADA CRIAÇÃO DE NOVA FAIXA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c indenização correspondente ao direito de paisagem, ajuizada pela parte ora agravante contra a Companhia de Energética de São Paulo - CESP, em face da desapropriação de parte das terras dos autores, para fins de construção e implantação da bacia de inundação da Usina Hidrelétrica de Porto Ferreira. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para afastar a prescrição e a condenação por litigância de má-fé, e, no mérito, julgou improcedente o pedido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, conforme consignado na escritura pública de desapropriação amigável, "a cláusula quarta estabelece que os expropriados (ora apelantes), além de transferirem à expropriante todo domínio que detinham sobre os indigitados bens imóveis, renunciaram a todo e qualquer direito correlato, atual e futuro, sob qualquer título, em decorrência do pactuado na oportunidade, desistindo, expressamente, de eventual direito de retrocessão, prelação ou ação reivindicatória, uma vez que o preço, segundo manifestado no ato, cobria-os inteiramente". Entendeu, ainda, que "o art. 2º do Código Florestal vigente à época da expropriação (Lei n° 4.771/65), estabelecia como área de preservação permanente a faixa marginal de 500m de largura para cursos d'água com largura superior a 600m, como era o caso do Rio Paraná no período anterior à formação do reservatório, o que de fato já não era observado pelos apelantes quando da composição com a apelada, conforme revelam as provas dos autos", considerando, então, que "a ausência de vegetação ripária na APP da propriedade dos recorrentes é anterior ao empreendimento". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 771.170/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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