JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/08/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, bem como decisão que o inadmitira, publicada quando vigente o CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por interesse social, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a parte agravada, a fim de expropriar o imóvel rural denominado Fazenda Cana Brava ou Santa Clara, localizado no Município de Nova Roma/GO, de propriedade do réu. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, fixando o valor da indenização, acrescido de juros moratórios e compensatórios. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento, em parte, à Apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para estabelecer que os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da CF/88. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, para esclarecer acerca da incidência dos juros compensatórios. III. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.341.100/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (STJ, REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010). VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "'no caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o 'grau recursal'', de modo que, 'uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual' (AREsp 1137616/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 1.162.472/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018). No presente feito, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, razão pela qual não há se falar em aplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.114.351/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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