- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTERIOR COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. APONTADA OFENSA À RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual a parte agravante postula a condenação da concessionária agravada ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de parte de seu imóvel relacionada à faixa necessária à criação de área de preservação permanente, decorrente da formação de reservatório de usina hidrelétrica. III. O Tribunal de origem, após o exame das provas juntadas aos autos e do contrato celebrado entre as partes, concluiu que (a) os agravantes, em outubro de 1994, "sem quaisquer vícios de consentimento, entabularam com a apelada uma escritura pública de desapropriação amigável"; (b) "a cláusula quarta estabelece que os expropriados (ora apelantes), além de transferirem à expropriante todo domínio que detinham sobre os indigitados bens imóveis, renunciaram a todo e qualquer direito correlato, atual e futuro, sob qualquer título, em decorrência do pactuado na oportunidade, desistindo, expressamente, de eventual direito de retrocessão, prelação ou ação reivindicatória, uma vez que o preço, segundo manifestado no ato, cobria-os inteiramente"; (c) "os apelantes receberam um preço satisfatório pelas áreas e, portanto, resumidamente justo, não havendo à época qualquer obrigação na aquisição de área além daquela desapropriada pela apelada como faixa de proteção ambiental e área de segurança"; e (d) "na verdade não houve diminuição da área útil do Imóvel, ou seja, a restrição quanto ao imóvel não aumentou com a implantação do reservatório. Dessa forma, não houve comprovação de que as limitações ambientais trouxeram efetivo dano à autora, o que leva à conclusão de que não há prejuízo indenizável". IV. Nesse contexto, na forma em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato de desapropriação amigável celebrado entre as partes, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 974.689/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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