- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida por AES Tietê S/A contra Jarbas Garotti, em razão de ocupação irregular de área localizada na faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ibitinga, incluindo Área de Preservação Permanente (APP), em que objetiva a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu à desocupação e remoção das construções, intervenções e benfeitorias em APP. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido "para o fim de: a) REINTEGRAR a autora AES TIETÊ S.A. na posse da área descrita na inicial; b) DETERMINAR ao réu JARBAS GAROTTI FILHO, seus familiares ou eventuais ocupantes, que desocupem a área descrita nos autos, liberando-a de pessoas e coisas, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada pelo Oficial de Justiça, bem como para proceder ao levantamento das benfeitorias ou a demolição das construções ali realizadas, também no mesmo prazo; c) AUTORIZAR a autora a proceder a demolição das benfeitorias realizadas naquela área, às custas do réu, no caso dele não cumprir a determinação judicial no trintídio legal; e d) FIXAR multa diária ao réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite máximo de 30 (trinta) dias, para o caso da prática de novo esbulho". A sentença foi mantida em segundo grau. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 927, I, do CPC/2015,3º e 9º da Lei 12.651/2012, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 4. O Tribunal a quo consignou: "Verifica-se que a autora, AES TIETÊ ENERGIA S/A, firmou o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica n° 92/99, celebrado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL (...). Em razão do referido contrato, a autora tem o direito de uso das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, desapropriadas para possibilitar a construção da usina, dentre tais áreas aquelas de entorno da Usina Hidrelétrica de Ibitinga, consideradas faixa de segurança do reservatório e área de preservação permanente (APP) (...). De acordo com o laudo pericial, restou comprovado que a área ocupada pelo réu está abrangida pela certidão n° 33.761 e que 'dentro da área da autora AES TIETÊ S.A., formada pela faixa de segurança e borda livre do reservatório, existem as seguintes benfeitorias cadastradas irregularmente [...]' (fls. 231).(...) Ademais (...) o perito judicial afirmou que todas as benfeitorias encontram-se localizadas em área de preservação permanente e que causaram grave impacto ambiental, que pode ser revertido com a remoção das referidas benfeitorias para que a área volte a seu estado natural (fls. 232). Assim, comprovado o esbulho e o dano causado pela construção de benfeitorias em área de preservação permanente e área de segurança da represa, de rigor a manutenção da sentença tal como foi proferida". 5. No que tange à comprovação do esbulho, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.240/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.