- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NO STJ, CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado, no STJ, contra decisão da Relatora, publicada em 27/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (STJ, AgInt no AREsp 945.234/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 746.467/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/02/2018; AgInt no AREsp 1.101.413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017; AgInt no AREsp 1.040.421/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.054.198/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017; AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgInt no AREsp 1.013.100/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; AgRg no AREsp 857.010/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 03/03/2017. III. Ademais, "as intimações das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ocorrem, por via de regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação eletrônica, no âmbito do STJ, é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal" (STJ, AgInt no AREsp 995.806/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/05/2017). IV. No caso, a decisão que, no STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27/06/2017, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo interno interposto somente em 06/10/2017, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal - suspenso, no STJ, durante o período de férias coletivas, de 02/07/2017 a 31/07/2017, e no feriado de 11/08/2017, ambos previstos nos arts. 81, § 2º, e 83 do RI/STJ -, de 15 dias úteis, ocorrido em 17/08/2017, quinta-feira. V. Irrelevante, no caso, a alegada ocorrência de feriado local, no Rio Grande do Norte, porquanto tal não alteraria o prazo para a interposição de Agravo interno, no STJ, contra decisão proferida nesta Corte. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.102.795/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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