- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. VANTAGEM PESSOAL PAGA A MAIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 128, 131, 460 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas (AgRg no REsp 1.371.576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, segundo as quais na aposentadoria do autor foi indevidamente incluído tempo de exercício no cargo efetivo de Chefe de Zona Eleitoral, para fins de incorporação de "opção" e "quintos", quando o servidor não estava investido em cargo comissionado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.476.973/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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