JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, EM ÚNICA INSTÂNCIA, JULGA EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/10/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "contra acórdão que julga extinto mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça, o recurso cabível é o previsto no art. 105, II, 'b', da Constituição Federal, constituindo-se erro grosseiro a interposição de recurso especial, mesmo que a extinção tenha se dado sem o exame do mérito" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 913.069/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, REsp 184.514/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 05/06/2000; AgInt no REsp 1.610.496/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/8/2017; AgInt no AREsp 528.592/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. III. Dessa forma, considerando a existência de erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto - caberia Recurso Ordinário, e não Recurso Especial -, não se aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 670.777/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2016. IV. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. À luz de tal compreensão, foram aprovados, pelo Plenário do STJ, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 3 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Logo, não há falar, no caso, em incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. V. Ainda que assim não fosse, levando em conta que há erro grosseiro, quanto à interposição do recurso correto, não seria o caso de incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, de vez que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.258/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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