JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO DOS DELEGATÁRIOS INTERINOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte Estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal. II - A interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1187280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018; AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.347/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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