JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravados contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER e outros, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela recorrente. O Tribunal de origem, ao apreciar os recursos de Apelação, reformou, em parte, a sentença, para condenar Faça Turismo Ltda., Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER e Agência de Viagens CVC Tour Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Opostos Embargos Infringentes contra o acórdão, foram eles rejeitados. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores dos acórdãos recorridos e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O art. 131 do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido - habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entender aplicáveis ao caso concreto, deixando de determinar a produção de provas que entender desnecessárias à solução da lide. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente, já que suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal, afastando a tese de ocorrência de caso fortuito ou de fato de terceiro capaz de excluir sua responsabilidade. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção, o ora agravante discute a competência do órgão julgador após o julgamento de seu Recurso Especial e após a interposição de seu Agravo interno, o que demonstra a preclusão a respeito do tema, de vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "'verifica-se a ocorrência da preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso'. Precedentes desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 928.770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.267.110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 988.283/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 29/11/2010. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.856/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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