JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
28/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face da Concessionária Rodovia Presidente Dutra S/A, decorrente de acidente de trânsito que vitimou os genitores dos demandantes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "o grande responsável pelo infausto acontecimento foi o motorista do veículo que seguia atrás do carro em que estavam os genitores dos autores". Segundo o acórdão, "há fato de terceiro relevante como causa de rompimento do nexo etiológico e de exclusão, restando ausente demonstração de causa direta e imediata do acidente com a acenada falha na prestação dos serviços da concessionária". Assim, não há como reconhecer, sem revolver o quadro fático dos autos, a responsabilidade da concessionária agravada pelo acidente que causou a morte dos pais dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.059.150/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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