- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, consistente no Edital n° 25/2014, que, ao aprovar resultado de perícia médica de candidatos habilitados no último Concurso para provimento do Quadro de Pessoal do TJPE, excluiu o nome da impetrante da lista de candidatos portadores de necessidades especiais. II - Segundo a parte impetrante, a exclusão (por não comparecimento à perícia) teria sido ilegal, porquanto a convocação para o ato teria ocorrido mais de 2 anos após a homologação do concurso, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Com base nesses documentos, requereu a suspensão do ato coator e a designação de nova perícia médica a ser realizada após sua notificação pessoal. III - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - Quanto à comprovação do direito da parte impetrante, assim se manifestou a Corte a quo às fls. 159-160, litteris: "Ocorre que o único elemento de prova capaz de corroborar essa alegação é o documento de fl. 89, onde constam os dados da candidata/impetrante, tais como nome, RG, número de Inscrição no certame, cargo disputado, e as informações sobre a data e o local da perícia. Não há dúvidas de que tal documento serviria como instrumento idôneo para a convocação, porém não há qualquer indício de que ele tenha sido enviado por e-mail à candidata/impetrante, pois não estão indicados remetente, destinatário ou endereços eletrônicos de e-mail e sítios. Nesse contexto fático-probatório, a concessão da segurança é medida que se impõe, por aplicação do entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, passado lapso temporal considerável desde o encerramento do concurso, a convocação do candidato para qualquer ato pessoal (in casu, 2 anos e dois meses) não pode ser realizada tão somente por meio das publicações oficiais, em atenção aos princípios da publicidade e da proporcionalidade/razoabilidade [...]" VI - Para rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.013.694/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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