JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FORMA CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme consta nos autos, o recorrente foi aprovado nas fases anteriores do concurso de Agente de Segurança Prisional, mas perdeu o prazo para se apresentar na fase da realização do Curso de Formação, pois os candidatos foram convocados em 23.02.2016, por meio do site da banca organizadora do concurso, para se apresentarem no dia 25.02.2016, somente dois dias antes. II - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (fls. 227-231). III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Neste sentido: REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; RMS 47.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. IV - Na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para a matrícula em Curso de Formação, e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de origem, em 15.2.2016, houve prévia divulgação do cronograma que apontava a data prevista para o início do Curso de Formação para 26.2.2016 V - Desse modo, não há que se falar em desarrazoabilidade no prazo de convocação para a matrícula no referido curso, uma vez que, não obstante a convocação ter ocorrido 2 (dois) dias antes da data estipulada para a matrícula, já havia sido disponibilizado no sítio eletrônico da SEGPLAN e na página eletrônica da banca organizadora do certame a previsão de início do aludido curso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.216/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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