JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Na origem, trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa em que se sustenta, em síntese, que o então presidente da Câmara Municipal de Cajobi/SP, realizou a contratação dos demandados sem a realização do devido procedimento classificatório, sustentando excepcional interesse público das contratações temporárias. II - Verificou-se, porém, a ocorrência de nulidades no que tange à realização de ambos os concursos: apenas os então ocupantes dos respectivos cargos efetuaram a inscrição e compareceram na realização da prova. Sustenta-se assim, ofensa aos dispositivos que regem a administração pública, o consequente dano aos cofres públicos municipais. III - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 738-742). IV - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos - as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. V - A tese de violação ao artigo 1º, inciso VI, da Lei n. 8.443/92, não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Com relação ao enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, demanda a tese recursal inconteste revolvimento fático-probatório. VII - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público não deve ser submetido, salvo hipótese de má-fé, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.136.434/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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