JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ QUANTO À ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 125, I, II E III, E 454, § 3º, do CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR APROVAÇÃO NO MESMO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Casa Branca/SP e do ora agravante, ex-Diretor Municipal do Departamento de Administração e Gestão Pública, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o agravante, após ter integrado a Comissão de Coordenação e Supervisão de concurso público promovido pelo Município de Casa Branca/SP, participou do referido certame, sendo aprovado. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência do óbice previsto nas Súmulas 282/STF e 7/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 125, I, II e III, e 454, § 3º, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "o prejuízo ao caráter competitivo do concurso público e a afronta aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade se revelam diante da conduta do réu Amadeu José da Silva, o qual, no exercício do cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Administração e Gestão Pública, manteve contatos com a empresa organizadora do concurso público, CONSESP Consultoria em Concursos e Pesquisas Sociais Ltda., opinando sobre a escolha do local adequado para os exames e fornecendo a legislação municipal necessária à elaboração das provas (Cf. fl. 58/59), tendo participado, depois, do certame, e nele obtendo aprovação para o cargo de 'Assistente Administrativo' (...) Portanto, caracterizado o dolo do réu Amadeu, agente público que praticou ato atentatório contra os princípios norteadores da atividade administrativa pública". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o elemento subjetivo em sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 729.662/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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