JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em relação à indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer omissão. Restou devidamente registrada, na fundamentação, a razão pela qual não comportava acolhimento o referido recurso, qual seja, o nítido propósito de rediscussão da causa. III - Sustenta-se a violação dos arts. 185, 292, 496 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, e dos arts. 23, 24 e 89 da Lei 8.666/93. Sustenta-se, ainda, ofensa à Lei Orgânica do Município de Tatuí e aos arts. 37 e 93, IX, da Constituição Federal. IV - As alegações atinentes à violação dos artigos de estatura constitucional e pertencentes à legislação municipal não são passíveis de questionamento por meio de recurso especial. O art. 105, III, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. V - Como se vislumbra do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou o recurso de apelação 994.09.270505-4, as condutas relativas aos processos seletivos para a contratação de servidores públicos, caracterizaram improbidades administrativas, tanto por causar prejuízo ao erário, quanto por violar princípios administrativos basilares, justificando, por consequência, a decretação da nulidade dos certames. É o que se percebe do seguinte trecho: "No que tange ao mérito, também razão alguma assiste aos réus porque comprovadas as irregularidades constantes dos editais de chamamento ao concurso público, bem como a ausência de licitação para a contratação da Objetiva, fato esse que não poderia escapar ao administrador. Constata-se, mais, que a intenção do Presidente da Câmara era a de beneficiar aqueles que possuíssem vínculos com a administração, tanto assim que de 13 concursados, 11 possuíam tais vínculos, o que veio a violar o princípio da igualdade, representado pelo concurso público. [....]." VI - Da leitura da ratio decidendi supra, vislumbra-se claramente que os eméritos julgadores, validando a atividade probatória e o correspondente material cognitivo colhido nos autos, concluíram, em sede de recurso de apelação, pela caracterização de atos ímprobos, os quais implicavam, diretamente, na decretação de nulidade dos procedimentos seletivos, motivo pelo qual inexistente qualquer violação aos arts. 185, 292, 496 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, e dos arts. 23, 24 e 89 da Lei 8.666/93. VII - Registre-se, ainda, que adotar entendimento contrário ao ora esposado demandaria incursão probatória, situação expressamente vedada pela Súmula 7 desta Corte. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.468.404/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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