JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 927. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CPC/73. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 13 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. III - Sobre a alegada violação dos arts. 884 e 927 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem os embargos de declaração opostos trilham tal finalidade, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Com relação à alegação de violação ao artigo 105 do CPC/1973, ante a inobservância do julgamento conjunto da presente ação com as ações conexas, o Tribunal a quo entendeu que (fls. 299-300): "O reconhecimento originário da conexidade entre ações - instituto que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a economia processual - não implica o obrigatório processamento simultâneo e desfecho concomitante ou mesmo unitário dessas demandas. [...] Em que pese à indicada existência dessas duas centenas de processos similares - todos tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi - possibilitar o julgamento conjunto, o fato de esses processos estarem em fases diversas - em alguns ainda não houve contestação -, exigiria suspender parte das ações, importando em maltrato da celeridade jurisdicional, o que mais recomenda a adoção do julgamento autônomo dos casos. [...] Dessa forma, justifica-se a eleição do Juízo a quo no caso concreto pelo julgamento em separado do processo em tela, observando-se que a reunião de feitos em uma só Vara já reduz, para não dizer que infirma, a possibilidade de decisões contrárias". V - Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificar "a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual" (AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). Nesse sentido também: AgRg no REsp 1194626/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014; AgRg no AREsp 392.153/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013. VI - No que pertine à continência alegada, além dos óbices supramencionados, sendo a ação continente posterior à presente, não há que se falar em modificação de competência do juízo sentenciante e, portanto, de efetivo prejuízo pelo julgamento em separado das ações. VII - Incabível o sobrestamento desta ação até o julgamento final da ADPF n. 283, a qual possui como objeto a (in)constitucionalidade do art. 148, § 1º, da Lei Municipal n. 223/1974, vez que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a mesma, encontrando-se pendente, tão somente, o julgamento do agravo regimental interposto - hipótese para a qual não há previsão legal de suspensão do julgamento do presente recurso. VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que a recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IX - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. X - Ademais, conforme entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (enunciado n. 13/STJ). De igual modo, incabível a utilização de acórdão do Tribunal de Contas da União como paradigma para comprovação do dissídio, ante a ausência de natureza jurisdicional do órgão. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.158.798/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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