JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC/1973. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINÊNCIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 13/STJ. ACÓRDÃO DO TCU COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE REsp ALEGANDO VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Com relação à alegação de violação ao artigo 105 do CPC/1973, ante a inobservância do julgamento conjunto da presente ação com as ações conexas, o Tribunal a quo entendeu que (fls. 500-501): "O reconhecimento originário da conexidade entre ações - instituto que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a economia processual - não implica o obrigatório processamento simultâneo e desfecho concomitante ou mesmo unitário dessas demandas". II - Assim, constata-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Neste sentido: AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1194626/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014; AgRg no AREsp 392.153/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013. III - No que pertine à continência alegada, além dos óbices supramencionados, sendo a ação continente posterior à presente, não há que se falar em modificação de competência do juízo sentenciante e, portanto, de efetivo prejuízo pelo julgamento em separado das ações. IV - É incabível o sobrestamento desta ação até o julgamento final da ADPF n. 283, a qual possui como objeto a (in)constitucionalidade do art. 148, § 1º, da Lei Municipal n. 223/1974, vez que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a mesma, encontrando-se pendente, tão somente, o julgamento do agravo regimental interposto - hipótese para a qual não há previsão legal de suspensão do julgamento do presente recurso. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que a recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Neste sentido: REsp 1.656.510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017); AgInt no AREsp 940.174/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017). VI - Ademais, conforme entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13/STJ). De igual modo, incabível a utilização de acórdão do Tribunal de Contas da União como paradigma para comprovação do dissídio, ante a ausência de natureza jurisdicional do órgão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 423.811/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013. VII - Por outro lado, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Neste sentido: EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017. VIII - Sobre a alegada violação dos arts. 884 e 927 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem os embargos de declaração opostos trilham tal finalidade, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. IX - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.200.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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