JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de Ação Civil Pública n. 0024043347376, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do agravante, que versa sobre a apropriação de patrimônio público pelo recorrente quando ocupava o cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais. Conforme determinação do despacho de fls. 68-70, juntou-se aos autos cópia da decisão agravada (fls. 72-73). II - A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 119-127). III - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos - as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A tese de violação ao art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. V - A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Em se tratando de acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o entendimento a respeito da impossibilidade do denominado prequestionamento ficto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 892.106/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017. VII - Ainda que assim não fosse, o enfrentamento da alegação de preclusão da matéria demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese terminantemente vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.884/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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