- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ALEGADOS ERROS DE FATO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve efetivo debate pelo Tribunal a quo em relação às duas questões de fato suscitadas nas razões do presente recurso especial. Também não houve, nas razões do recurso especial, alegação de ofensa ao art. 1022, do novo CPC. Por essa razões, de fato, incide a Súmula 211/STJ a inviabilizar o conhecimento das insurgências. 2. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, entendeu pela inexistência de documento novo capaz de ensejar o pretendido pedido rescisório, pois "verifica-se que o documento novo trata-se de balancete analítico de despesas, que definitivamente não se trata de documento ignorado pelo autor, tampouco de difícil acesso, dado o caráter público de seu conteúdo Lado outro, não comprovou o autor o alegado impedimento de acesso ao documento". A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.714.402/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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