- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER DE DECISÃO. LEGITIMIDADE EXISTENTE. I - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1344382/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; REsp 762.966/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351. II - Na hipótese, é forçoso reconhecer que o Presidente da Comissão do 1º Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí detém o poder de decisão acerca da eliminação de candidato do certame, não podendo se falar em ilegitimidade passiva. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.649.418/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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