- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMRPOVADA. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. Relativamente à alegada ocorrência de omissão acerca das questões atinentes ao arts. 124, I e II e 174, ambos do CTN e art. 30, IX da Lei 8.212/91, verifica-se que o acórdão que julgou os referidos embargos de declaração, fls. 1.335-1.339, foi anulado por decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.538.432/PR, que determinou o retorno dos autos para o rejulgamento dos aclaratórios, exsurgindo a decisão de fls. 1.569-1580, que diante do julgamento do recurso especial encimado, reconhecendo haver omissão acerca da questão relacionada à prescrição, afastou a mácula, mantendo a decisão embargada. II - De tal decisão não foram opostos embargos de declaração, não podendo o recorrente agora alegar a violação ao referido art. 1.022 do CPC/2015 diante de suposta ocorrência de omissão, tendo precluído o momento de tal alegação, com direta incidência das súmulas 284 e 356, ambas do STF, tendo em vista a deficiência dessa parcela recursal e a impossibilidade de se reclamar de omissão sem a prévia oposição de embargos de declaração. III - Quanto às matérias constantes nos arts. 494 do CPC/2015, do art. 124, I e II, do CTN e art. 30, IX da Lei 8.212/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou as questões referidas nos dispositivos legais, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. IV - Não tendo os recorrentes oposto embargos de declaração para obter o prequestionamento dos referidos dispositivos legais e não havendo pronunciamento do Tribunal sobre as questões constantes dos aludidos regramentos, exsurge clara a incidência da súmula 356/STF. No mesmo diapasão: AgInt no AREsp 946.086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; AgInt no AREsp 1019455/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017. V - Em relação à aludida ocorrência de divergência jurisprudencial, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. VI - Conforme a previsão do art. 255, §1º, do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Da análise do recurso especial se observa que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp 873.096/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.667.201/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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