- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DA SÚMULA DO STJ. I - A tese do recorrente parte do princípio de que teria sido excluído do programa de parcelamento REFIS e que da data de sua saída do programa até o pleito da Fazenda Pública pelo prosseguimento da execução foi ultrapassado o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. II - Não obstante, conforme verificado no relatório encimado, a referida questão não foi abordada pelo Tribunal de Origem, que se apoiou no art. 40 da Lei 6.830/80 para disciplinar a prescrição intercorrente. Diante da ausência de análise da questão apresentada no recurso especial pelo Tribunal a quo, se apresenta impositiva a incidência da súmula 282/STF, in verbis: III - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. IV - Por outro lado, observe-se, ademais, que o Tribunal a quo, para afastar a prescrição utilizou duplo fundamento, de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do v. aresto objurgado, litteris: Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004671-46.2003.404.7200, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, D.E. 15/09/2010. V - Todavia, não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificando-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula nº 126 deste Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1636295/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; AgInt no AREsp 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017 VI - Para aferir a correção das hipóteses fáticas apresentadas pelo recorrente, no sentido de determinar as situações de interrupção do programa de parcelamento e as datas respectivas, se faz impositivo o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em face do constante da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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