JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. I - Conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. II - Da análise do recurso especial, observa-se que as decisões indicadas como divergentes são todas monocráticas, ou sejam, não representam o colegiado do Tribunal a quo, razão pela qual não servem para o desiderato do artigo encimado. III - Por outro lado, as decisões apresentadas são todas em sede de tutela antecipada, ou seja, com exame não definitivo da matéria, não se apresentado assim as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas no acórdão recorrido. Ambas as situações não atendem os pressupostos contidos no art. 255, §1º do RI/STJ, inviabilizando a pretensão do recorrente. IV - Quanto a aludida violação a diversos dispositivos infraconstitucionais, verifica-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Da mesma forma resta inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como malferidos, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VI - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria malferida a legislação federal indicada como ofendida, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.699.767/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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