- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 271 E 598 DO CPP. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SEREM AS RAZÕES RECURSAIS MAIS ABRANGENTES. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171 E 71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer diante da abstenção ministerial ou da sua irresignação parcial. In casu, o recurso do assistente da acusação não se reveste do caráter suplementar, mas complementar, possuindo mesmo objeto do recurso ministerial. 2. O efeito devolutivo da apelação, em sua extensão, encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. Em profundidade, o efeito devolutivo é pleno. Por essa razão, não há falar em recurso mais amplo do assistente de acusação. 3. O acórdão encontra-se lastreado em elementos probatórios inacessíveis em sede de recurso especial. A inversão da conclusão exposta implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária concluiu não existirem provas suficientes para a condenação. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.716.705/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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