- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. 2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar violação do art. 5°, LIV, da CF. 3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo. 5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.175.430/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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