- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73 E AO ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206). Pretensão do apelo nobre que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve a comprovação de que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. A pretensão de revisar tal entendimento depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 884.254/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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