- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia relacionadas à apreciação das provas produzidas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à ocorrência de cerceamento de defesa e a apreciação das provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Modificar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à inexistência de erro de fato e violação literal de lei necessários à procedência da ação rescisória demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão" (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de enfrentamento da discussão referente à ocorrência de julgamento extra petita e aos requisitos da ação de reintegração de posse pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, tampouco fora alegada omissão com relação ao ponto. Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Tendo a Corte estadual fixado os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 913.187/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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