JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
06/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 159, § 1.º, DO CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 159, § 5.º, INCISO I, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DA MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO RELATIVA À SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Impositiva, assim, a indicação do dispositivo legal supostamente contrariado pelo eg. Tribunal na decisão vergastada, com a devida delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, de forma a viabilizar o necessário confronto interpretativo. II - O apelo nobre, no tópico quanto à alegação de inépcia da denúncia, não trouxe a indicação do dispositivo que teria sido violado, e não explicitou em que consistiria, precisamente, essa violação, apresentando-se deficiente o pleito recursal, sendo correta a incidência, in casu, do óbice da Súmula 284/STF. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte. IV - A decisão da origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as nulidades eventualmente ocorridas durante a instrução criminal, no procedimento comum, devem ser arguidas até as alegações finais (art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão. V - A instância a quo não se pronunciou sobre a questão relativa à ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal (inobservância da regra da mutatio libelli), de maneira que esta Corte Superior, de fato, estava impedida de apreciar este ponto do recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicção da Súmula 211/STJ. VI - A modificação do juízo de fato formulado pelo eg. Tribunal estadual, no sentido de que estariam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, é providência que exigiria nova incursão no conjunto probatório e reavaliação do peso de cada elemento de convicção, o que é patentemente inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.692.392/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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