- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, relator o Ministro Castro Meira, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às suas autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com reajustes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofender-se a coisa julgada" 2. Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que "o v. acórdão que confirmou a sentença exequenda autorizou somente a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido, ou venham a ser pagas administrativamente, ou seja, autorizou a compensação dos valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória 1.704/98 e suas reedições. Desse modo, a execução deve prosseguirem conformidade com o título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada" (fl. 414, e-STJ). Desse modo, não se mostra viável, em Recurso Especial, revisar a conclusão do Tribunal a quo no sentido de ser indevida a compensação ora questionada ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, no que diz respeito aos arts. 884 e seguintes do CC/2002, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos mencionados dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.380/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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