- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF, respectivamente, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Caso em que o Tribunal paulista consignou que a hipótese delineada nos autos não comportava a admissão da tese de quebra do equilíbrio contratual pela oposição da cláusula da excepcio non adimpleti contractus, cuja impertinência tornava irrelevante a instrução probatória, fundamento não expressamente rebatido nas razões do especial. 4. Discordar das conclusões alvitradas na origem impõe o reexame do acervo probatório, bem como o perlustrar de cláusulas contratuais, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 374.109/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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