JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Decidida a causa pela Corte Suprema nos autos do RE n. 579.431/RS, com repercussão geral, não há como manter o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.143.677/RS. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 44.589/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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