- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ADVERTÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, do CPC/2015. I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, posto que a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e dos enunciados n. 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 740.722/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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