JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISOS I E III, E § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL DO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VEDAÇÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RESP, OCORRIDO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ANTERIOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 2. A Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, veda a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado refutou, com amparo na Súmula n. 7/STJ, as teses defendidas pela ora agravante no apelo nobre, o qual visava alterar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reformar sua condenação por danos moral e estético e pagamento de pensão vitalícia, decorrente de ação por atropelamento ocorrido em ferrovia. 4. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 5. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser revista através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 6. A redação da parte final do inciso III do mencionado artigo 1.043 contém previsão autorizativa sobre o cabimento dos embargos de divergência em situação peculiar, quando num dos acórdãos confrontados foi afirmado não ter sido conhecido o recurso especial, mas, em verdade, ocorreu o julgamento da controvérsia defendida no apelo nobre. Nessa hipótese específica, que não ocorreu neste feito, deve ser mitigada a incidência da Súmula n. 315/STJ. Precedentes. 7. Não socorre à parte agravante o argumento quanto à revogação da Súmula n. 599/STF ensejar o cabimento dos seus embargos de divergência, porque este Superior Tribunal de Justiça há muito tempo atrás alinhou-se à Suprema Corte, entendendo possível a configuração dissenso pretoriano no recurso uniformizador quando o acórdão embargado, oriundo dos órgãos fracionários, tenha sido proferido em agravo regimental ou agravo interno, desde que, conforme demonstrado na fundamentação acima, no exame da decisão singular pelo Colegiado respectivo as teses de mérito defendidas no apelo nobre tenham sido examinadas, vale dizer, tenham ultrapassado o juízo de admissibilidade neste Sodalício. 8. Inaplicabilidade de multa pela interposição deste agravo interno, porque a recorrente, ao insurgir-se contra a decisão singular que inadmitiu seus embargos de divergência, observou o princípio da dialeticidade e tão somente exerceu seu regular direito de recorrer, não configurando tal atitude qualquer das hipóteses ensejadoras das sanções processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.162.391/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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